TRF4

TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.019255-2/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

—————————————————————-

00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.019255-2/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AGRAVANTE : TRANSPORTE RAPIDO PESSANHA LTDA/

ADVOGADO : Wilson Barroso Filho

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PRECLUSÃO. PENHORA. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Não houve a alegada preclusão. O INSS, réu na ação ordinária, manifestando-se acerca da cessão de créditos apresentada nos autos,

foi contra tal ato, noticiando a existência de débitos da cessionária em eução fiscal movida pela União. As decisões proferidas

pelo Juízo após isso não afetam a União, que possui legitimidade para requerer a penhora de valores no rosto dos autos, em razão de

débitos da autora/cessionária para consigo.

Embora a cessão de crédito, proveniente de precatório, tenha sido realizada anteriormente à sua penhora, o artigo 186 do CTN

prescreve que é irrelevante a data em que o crédito foi constituído, pois mesmo que anterior ao tributário, a preferência é deste,

ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista.

Assim, legalmente, a Fazenda detém preferência sobre os demais créditos, bastando, para tanto, efetuar a penhora no rosto dos autos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.019255-2/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-019255-2-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 22 jul. 2025
Sair da versão mobile