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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.019255-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : TRANSPORTE RAPIDO PESSANHA LTDA/
ADVOGADO : Wilson Barroso Filho
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PRECLUSÃO. PENHORA. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Não houve a alegada preclusão. O INSS, réu na ação ordinária, manifestando-se acerca da cessão de créditos apresentada nos autos,
foi contra tal ato, noticiando a existência de débitos da cessionária em eução fiscal movida pela União. As decisões proferidas
pelo Juízo após isso não afetam a União, que possui legitimidade para requerer a penhora de valores no rosto dos autos, em razão de
débitos da autora/cessionária para consigo.
Embora a cessão de crédito, proveniente de precatório, tenha sido realizada anteriormente à sua penhora, o artigo 186 do CTN
prescreve que é irrelevante a data em que o crédito foi constituído, pois mesmo que anterior ao tributário, a preferência é deste,
ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista.
Assim, legalmente, a Fazenda detém preferência sobre os demais créditos, bastando, para tanto, efetuar a penhora no rosto dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.