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00018 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.011062-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
REU : IDELFONSO TELLES DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
REU : IRA HAHN – SUCESSAO
ADVOGADO : Alessandra Vernier Kuhn
REU : LÉO DOS SANTOS BRUM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 20, I, DA LEI 8.880/94.
CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. RE 313.382/SC. ART. 485, V, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Segundo o enunciado 63 desta Corte: “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando
matéria constitucional”. Preliminar rejeitada.
2. Em que pese o Plenário desta Corte tenha considerado inconstitucional a fórmula de conversibilidade dos benefícios
previdenciários em março de 1994 pela URV, uma vez que entendeu necessária a agregação da variação integral do IRSM apurado
no quadrimestre anterior àquelas prestações ancilares para assegurar-lhes a preservação do valor real, em oposição ao cômputo
nominal determinado pelo art. 20, I, da Lei 8.880/94, diversamente entendeu o Supremo Tribunal Federal (RE 313.382/SC, Pleno,
rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 08-11-2002).
3. Logo, se o acórdão rescindendo, ao solver a questão jurídica a ele submetida, divergiu da referida egese que, no plano
constitucional, tem no Elso Pretório o seu intérprete mais autorizado, procedente é o pleito por sua desconstituição, uma vez
violada literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC).
4. No entanto, outra há de ser a solução no que tange à devolução retroativa dos valores recebidos a tal título, pois, segundo a
compreensão da maioria dos componentes da Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.04.01.051761-0/RS, rel. Des. Federal
Nylson Paim de Abreu, DJU 26-11-2003), tais pagamentos apenas devem cessar a contar daquele julgamento, ou da eventual
antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição de valores, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.