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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.13.001370-1/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Vera Lucia Bicca Andujar e outros
EMBARGADO : NELSON YUKIO HAYASHI
ADVOGADO : Carla Cristina Chrispim dos Santos Giovanetti e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TRANSAÇÃO. ART. 7º LC 110/01. VALIDADE.
A transação firmada nos termos do art. 7º da LC 110/01, lei especial aplicável ao caso, merece ser prestigiada, de modo a
preservar-se a segurança do negócio jurídico livremente celebrado em ter as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
