—————————————————————-
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM REO Nº 2006.72.00.000910-3/SC
RELATORA : Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada)
EMBARGANTE : JOSE VITORINO FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 26 / 2562
ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1) A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2) Inocorrentes a obscuridade ou omissão apontadas, não merecem prosperar os embargos de declaração.
3) O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4) Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.