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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2007.04.00.007571-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : CLEUSA TABILLE MILBRADT
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. De qualquer forma, a ementa ao resumir o julgamento como se tratasse do cabimento da fição de honorários advocatícios em
eução de ação coletiva não traduziu o efetivo resultado colhido na oportunidade, merecendo retificação, o que faço nos seguintes
termos:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
PARA FINS DE PRONTO PAGAMENTO. PROVISORIEDADE. ELEVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ART. 1º-D DA LEI
9.494/1997. CRÉDITOS NÃO CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR.
1. Não são devidos honorários advocatícios no caso dos autos por razões distintas: em face da natureza provisória dos honorários
advocatícios fios para fins de pronto pagamento (fundamento desta Relatora) e por ultrapassar o crédito em eução o limite de
60 (sessenta) salários mínimos (fundamento dos demais Componentes da sessão de julgamento).
2. Tendo em vista a propositura de embargos à eução, prejudicada à análise do pedido de elevação do percentual da verba
honorária.”
2. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, consideraram também acolhidos os embargos de
declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte agravante e dar provimento aos embargos
declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
