—————————————————————-
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.02.001512-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.196-197
INTERESSADO : COOPERATIVA POPULAR DE CONSUMO DE SANTA MARIA LTDA/
ADVOGADO : Arno Winter
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. Prequestionados os artigos 219, §5º do CPC e 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.
3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.