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00017 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.014489-6/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : AGROFEL AGRO COML/ LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE.
1. O art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.277/06, tem por objetivo racionalizar o julgamento de processos repetitivos, bem
como conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, privilegiando os princípios da celeridade e da economia
processual, sem que haja violação ao devido processo legal, não havendo, pois, que se falar em nulidade da sentença. Precedente
desta Corte.
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do Egrégio STJ no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.