—————————————————————-
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.005269-2/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : IRACI LUCAS DA SILVA
ADVOGADO : Itacir dos Santos Schilling
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100%.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95 às pensões deferidas
anteriormente à sua vigência viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a revisão das pensões seria
contrária ao princípio constitucional previdenciário que não admite majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio
total.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
