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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.06.002607-5/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : LUMA ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Andre Vieira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFIS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA. CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TAXA SELIC.
1. É inexigível a formalização de processo administrativo, ou mesmo de notificação, quando o contribuinte identifica através de
declaração (DCTF, GFIP ou confissão de dívida) todos os elementos da obrigação tributária, sendo lícito ao fisco inscrever o crédito
diretamente em dívida ativa, não ocorrendo cerceamento de defesa por não ter sido notificado da dívida.
2. A elusão do REFIS, face à inadimplência do devedor, implica o reinício, por inteiro, da contagem do prazo prescricional.
Incidência do art. 174, IV, do CTN e da Súmula 248 do TFR.
3. É, em tese, possível a redução do percentual da multa por infração à legislação tributária na via judicial, quando fica caracterizada
a desproporção do seu valor, frente à infração que lhe deu origem.
Caso em que o percentual aplicado a título de multa (20%) não caracteriza confisco nem ofensa ao princípio da capacidade
contributiva, sendo, antes, adequado ao caráter preventivo e repressivo da penalidade.
4. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC (Lei 9.065/95, art. 13).
Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
