TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.000677-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.000677-5/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : ESCASOLOS ESCAVACOES E TERRAPLENAGEM SC LTDA/

ADVOGADO : Fabricio Resende Camargo

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONFISCO. NÃO OCORRÊNCIA. SELIC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

NÃO CONFIGURADA.

A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à

época da eção. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao

permanecer abaixo do principal da dívida.

Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e

correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.

Denunciado espontaneamente, pelo contribuinte, o débito em atraso, a multa de mora somente se torna inexigível se recolhido o

valor devido, acrescido de juros legais, e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a teor do art. 138 do CTN.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.000677-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2006-70-01-000677-5-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025
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