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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.008528-0/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ZENOBIO DAMIAN DE FREITAS
ADVOGADO : Andre Luis Sommariva e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO A FILHO MAIOR INVÁLIDO POR MORTE DA MÃE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE
CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1.Qualidade de segurada da de cujus documentalmente comprovada, de resto sequer questionada nos autos.
2. Tendo o autor morado por toda a vida com os pais, ambos falecidos (sendo que, ultimamente, com a mãe, beneficiária de
aposentadoria rural por idade, de cujo rendimento dependia a sobrevivência de ambos), nunca tendo trabalhado, nem sequer tido
relação de caráter social por conta do retardo mental que possui desde o nascimento, prescindível a realização de prova testemunhal
acerca da dependência econômica que, de resto, é presumida (art. 16, § 4º, da LBPS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007