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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.02.004298-6/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : LORENA FORTUNATA MARTINELLI RIBACKI
ADVOGADO : Otacilio Vanzin e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roberto Mazzonetto e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS
EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
2. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
3. Cogita-se de repetição na hipótese de os valores cobrados indevidamente superarem o montante da dívida existente perante a
instituição financeira. Há compensação quando o valor da dívida é superior ao montante devido ao mutuário.
4. Acolhida a alegação para restringir o conteúdo da decisão de primeiro grau, afastando a parte que analisa a exigência dos juros
contratuais superveniente ao encerramento do contrato .
5. Uma vez revisado o contrato e até que os débitos e créditos sejam calculados, não cabe a inscrição do devedor nos cadastros de
inadimplentes, dado que sequer sabe o que realmente pagar.
6. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
8. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.