TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.029682-3/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

—————————————————————-

00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.029682-3/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ODETE DO CANTO

ADVOGADO : Sandro Paulo Tonial e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO DECLARATÓRIO NO QUAL O

DIREITO CONTROVERTIDO (VALOR DA CAUSA) NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATIVIDADE

ESPECIAL. EPI. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99.

1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor

de sessenta salários mínimos.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto

não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo

empregado durante a jornada de trabalho.

5. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 03-09-1973 a 20-07-1983 e 10-07-1985 a

19-01-1990, devidamente convertidos pelo fator 1,20, deve o acréscimo de tempo de serviço resultante ser averbado para fins de

futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.029682-3/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2003-72-01-029682-3-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 22 jul. 2025
Sair da versão mobile