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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034301-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MARINA SCORTEGAGNA PRADELLA
ADVOGADO : Getulio Pereira Santos e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O regime de economia familiar caracteriza-se pela a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é ercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (§ 1º, art. 11,
da Lei 8.213/91).
2. No caso em tela constatou-se que o marido da autora erceu atividade urbana, comerciante, demonstrando que a remuneração
por ela auferida no labor rural não é indispensável à subsistência familiar.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte
autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
