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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029960-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : DAVID LEONARDI e outros
ADVOGADO : Paulo Giovani Simoes Trevisan
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e eventual irregularidade envolvendo-a deve obrigatoriamente
ser ilidida pelo devedor. Como a eção de pré-eutividade não se presta para a produção fático-probatório, não pode ser
acolhido o pedido da parte recorrente no ponto.
2. A transformação da dívida civil em dívida ativa, por outro lado, tem previsão legal, no § 2º da Lei n.º 4.320/1964 e expressamente
permite o enquadramento como dívida ativa não-tributária de quaisquer créditos decorrentes de obrigações de contratos em geral.
3. A Lei n.º 6.830/80 expressamente prevê que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e não-tributária (art. 2º, §
2º), podendo ser objeto de eução fiscal, estando adequada a cobrança de crédito não-tributário via eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desemb. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.