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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027733-8/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : PREMIUM LINE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA/
ADVOGADO : Denise Ballardin e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA.
1 – Constituído o crédito tributário pela entrega da declaração de rendimentos, não há necessidade de qualquer ulterior providência
do Fisco, iniciando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que ele, Fisco, dispõe para cobrar o tributo.
3 – Hipótese em que o direito de cobrança dos créditos já restava extinto quando determinada a citação da devedora no processo
eutivo – ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, conforme a redação dada pela Lei
Complementar nº 118/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
