TRF4

TRF4, 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020789-0/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008

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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020789-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

AGRAVANTE : BEATRIZ SIGLINDE RISKE e outro

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO

NÃO-EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE DO STF.

1. Nas euções não embargadas contra a fazenda pública, só são devidos honorários advocatícios naquelas em que o montante

eutado seja legalmente enquadrável como sendo de pequeno valor. Precedente do STF.

No presente caso, cada eqüente eutam valores – R$ 23.187,40 e R$ 27.216,04, respectivamente (fl. 47) – que não se enquadram

no art. 100, §3º, da Constituição Federal, como se vê no quadro de resumo dos cálculos atualizado para dezembro de 2006 (fl. 47),

quando as obrigações de pequeno valor alcançavam R$ 21.000,00, (vinte e um mil reais) tendo em vista que o salário mínimo da

época importava em R$ 350,00 (Lei 11.321/06).

2. Agravo de instrumento improvido, pedido de reconsideração julgado prejudicado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de reconsideração e, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020789-0/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-020789-0-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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