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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020200-4/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ODILIO ANDREA BUDINE
ADVOGADO : Rafael Scabeni e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : PARANAFERTIL IND/ DE FERTILIZANTES LTDA/
ADVOGADO : Valdemar Moras
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
SÓCIO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica projeta
seus efeitos em relação aos co-responsáveis, nos termos do art. 125, III, c/c art. 135, III, ambos do CTN.
2. Paralisada a eução por ausência de bens, após a citação da empresa, por período maior que o de prescrição do crédito
tributário, opera-se a prescrição intercorrente, restando inviabilizada a citação dos eventuais co-responsáveis. Por outro lado,
enquanto a eução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição
intercorrente frente aos sócios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
