TRF4

TRF4, 00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM EAR Nº 2003.04.01.012027-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 03/17/2008

—————————————————————-

00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM EAR Nº 2003.04.01.012027-1/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBGTE : ALDO MOURA DE AZEREDO e outros

ADVOGADO : Nicolau Goncalves

EMBGDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ANTERIOR À

VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.112/90. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DEVIDOS NO REGIME ESTATUTÁRIO.

IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

Afastada a alegação de decadência já que inocorrente as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC.

Em se tratando de matéria constitucional, inaplicável o teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 63 desta Corte.

A equiparação de proventos, fulcrada na disposição do art. 40, §4º, da CF/88, com redação anterior à EC 20/98, não é assegurada a

servidor celetista aposentado anteriormente ao advento da Lei n.º 8.112/90. Precedente do STF.

Consignado, inclusive para fins de prequestionamento e de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores que a presente

decisão não implica negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, em especial aos §§ 2º e 3º do art. 219, e art. 485, ambos do

CPC; à Lei n.º 8.112/90; às Súmulas 63 desta Corte e 343 do STF; ao art. 5º, XXXVI, da CF/88; ao art. 40, §4º, da CF/88; e aos

princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM EAR Nº 2003.04.01.012027-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-embargos-infringentes-em-ear-no-2003-04-01-012027-1-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025
Sair da versão mobile