TRF4

TRF4, 00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.134446-5/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 10/31/2007

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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.134446-5/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : Ercio Weimer Klein e outros

EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA (FIPS). JORNADA

PRÉ-ASSINALADA. ART. 74, § 2º, DA CLT.

1. A hermenêutica não deve ser pautada tão-somente na observância literal de requisitos constantes de regras, mas há de atentar para

a utilidade da lei, observadas as conseqüências de sua aplicação no universo da realidade.

2. As Folhas Individuais de Presença – FIPs, apesar de não conterem discriminativo diário dos horários, consignam o período normal

de trabalho com os respectivos intervalos, trazendo campo diário para anotação de horas extras realizadas.

3. A regra trabalhista firmada no artigo 74, § 2º, da CLT visa garantir ao trabalhador o pagamento de todas as horas extras

trabalhadas, registrando ele mesmo os horários de entrada e saída, garantia esta que não restou violada, porquanto os funcionários

continuam consignando o período extra em que trabalham diariamente.

4. Acordo coletivo firmado entre o banco e a CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito,

acatou a folha individual de presença. A cláusula referente às anotações de horário foi devidamente homologada por decisão

proferida no dissídio coletivo nº RO DC 43/88-1, reconhecendo a sua consonância com o artigo 74, §2º, da CLT.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.134446-5/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-embargos-infringentes-em-ac-no-2000-04-01-134446-5-sc-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026
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