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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EIAC Nº 2004.71.00.018607-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : SALMANAZAR DA PORCIUNCULA ROYES
ADVOGADO : Jorge Rene Perez Pereira e outros
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dione Lima da Silva e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Não há qualquer vício a ser sanado pela via eleita, se o acórdão julgou o tema submetido à apreciação do Tribunal nos contornos da
lide, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, tampouco a ater-se aos
fundamentos por elas indicados ou a responder a todos os seus argumentos.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de
recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e
infra-constitucionais pertinentes à matéria tratada nesta decisão, por seus próprios fundamentos pois não houve simples menção
explícita aos preceitos de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
