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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2007.70.08.000921-6/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : GRANSPAR PADRONIZACAO DE GRANEIS PARANAGUA ARMAZENS GERAIS LTDA/
ADVOGADO : Andre Gusthavo Martins Gomes Farias
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reeme da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
