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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED Nº 2003.72.03.000664-4/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CONCÓRDIA – EAFC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO :
SECAO SINDICAL DE CONCORDIA SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES
FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL – SINASEFE
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausência de demonstração quanto à verificação de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria apontada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
