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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.002428-7/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : AUTO MECANICA GERAL LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.603/607
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Tendo havido erro material na ementa do acórdão quanto às datas de ajuizamento da ação e termo inicial da prescrição, devem ser
corrigidas para 28-11-2006 e 28-11-2001, respectivamente. 2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado
para o reeme dos fundamentos da decisão. 3.Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo
com a Súmula 98 do STJ. 4. Havendo citação de Argüição de Inconstitucionalidade julgada por este Eg. Tribunal, impõe-se a
juntada de cópia da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material existenta na ementa do acórdão e dar provimento parcial aos embargos de
declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
