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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020035-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 137/141
INTERESSADO : SCHNEIDER IND/ E COM/ DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA/
ADVOGADO : Edson Luiz dos Santos Difante
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INOVAÇÃO NA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado não incorreu em omissão, enfrentando adequadamente as questões postas em discussão.
2. A infringência, apenas em sede de embargos declaratórios, quanto ao art. 13 da Lei nº 8.620/93, configura inovação na lide,
implicando o não-conhecimento dessa alegação.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos tão-somente para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dar provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.