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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.70.05.000166-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : COM/ DE COMBUSTIVEIS PAZIO LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 244-252
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ao contrário do alegado pela demandante, o acórdão objurgado não se encontra omisso, porquanto consta manifestação expressa
acerca da majoração da alíquota da COFINS, art. 8.º da Lei n.º 9.718/98.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento da apelação.
3. Quanto à prescrição do indébito tributário alegada pela União Federal, não há falar em omissão, porquanto nem mesmo houve
pagamento indevido a título de COFINS que justifique a existência de parcelas atingidas pela prescrição, amparada na LC n.º
118/2005.
4. Embargos da autora acolhidos em parte para efeito de prequestionamento e rejeitados os embargos da União Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos da autora e rejeitar os embargos da União Federal, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.