TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009749-2/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/10/2008

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009749-2/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IRACI CORRÊA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Geronimo Helcio Huk

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGREJINHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDUSTRIÁRIA. AUSÊNCIA DE

LAUDO MÉDICO JUDICIAL. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15

(quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez,

uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o ercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição

(artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

2. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de

jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento

equânime aos jurisdicionados.

3. A revelia em primeiro grau não opera integralmente os seus efeitos contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 320, inc. II, do

CPC.

4. Sendo imprescindível a prova da incapacidade e dela não desistindo as partes, havendo evidência de conclusões antagônicas da

perícia administrativa e dos atestados médicos particulares, é anulada a sentença para realização dessa prova indispensável,

retornando, os autos, à fase de instrução.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009749-2/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2007-71-99-009749-2-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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