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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009749-2/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IRACI CORRÊA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Geronimo Helcio Huk
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGREJINHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDUSTRIÁRIA. AUSÊNCIA DE
LAUDO MÉDICO JUDICIAL. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o ercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição
(artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
2. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de
jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento
equânime aos jurisdicionados.
3. A revelia em primeiro grau não opera integralmente os seus efeitos contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 320, inc. II, do
CPC.
4. Sendo imprescindível a prova da incapacidade e dela não desistindo as partes, havendo evidência de conclusões antagônicas da
perícia administrativa e dos atestados médicos particulares, é anulada a sentença para realização dessa prova indispensável,
retornando, os autos, à fase de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.