TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000355-1/PR, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000355-1/PR

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : RODRIGO BARROZO e outro

ADVOGADO : Tania Regina Pereira

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Angelo Provesi e outro

: Luiz Geremias de Aviz

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –

PRESCRIÇÃO – TAXA SELIC.

1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postula as diferenças de correção monetária sobre o

crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em

Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco

inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária. No caso, resta

afastada a prescrição, relativamente à correção monetária, tendo em conta que o pedido inicial contempla, apenas, o crédito

convertido em ações na AGE realizada em 2005.

3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco

anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,

mensalmente.

4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o

recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.

5. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95,

aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, o que não é o caso.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000355-1/PR, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2007-70-00-000355-1-pr-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 02 jul. 2025
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