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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.010106-8/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LORI JOSE CORREIA DE MELO
ADVOGADO : Luiz Fernando Kremer e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
INSALUBRE. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do
tempo de serviço.
2. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de
serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. Não eminado o pedido no que tange ao acréscimo de 40% (quarenta por cento) na contagem de tempo de serviço, admitida a
conversão postulada, pois é desnecessário adentrar nesse detalhamento, visto que o ponto central da questão discutida nos autos diz
respeito tão-somente à possibilidade ou não de que o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime
Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), tenha direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades especiais na forma da
legislação anterior. No tópico, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública, quando inexiste pretensão resistida.
4. Mantida a condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios fios em R$ 300,00 (trezentos reais), visto que não
houve apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da UFSC e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
