TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.005440-2/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007

—————————————————————-

00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.005440-2/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : JOAO CARLOS DESCHAMPS

ADVOGADO : Leonor Lima de Faria

APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL e outro

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAIS. REGRAMENTOS CELETISTA E

ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.

A atividade ercida pelo Autor, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial,

conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do

tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos, tampouco, o direito já incorporado

ao seu patrimônio jurídico. Certidão emitida pela própria UFPEL atestando a prestação de serviço em condições insalubres. Recurso

provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.005440-2/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2006-71-10-005440-2-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
Sair da versão mobile