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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.005440-2/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JOAO CARLOS DESCHAMPS
ADVOGADO : Leonor Lima de Faria
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL e outro
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAIS. REGRAMENTOS CELETISTA E
ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
A atividade ercida pelo Autor, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial,
conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do
tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos, tampouco, o direito já incorporado
ao seu patrimônio jurídico. Certidão emitida pela própria UFPEL atestando a prestação de serviço em condições insalubres. Recurso
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.