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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.003720-6/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO FAVARO
ADVOGADO : Aparecido Medeiros dos Santos e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DE RMI
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Havendo gozo de auxílio-doença durante o período básico de cálculo de aposentadoria por invalidez e não observada
administrativamente a disposição do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, devem ser recalculados os proventos de aposentadoria,
considerando-se, no cálculo da respectiva renda mensal inicial, o salário-de-benefício, apurado por ocasião do auxílio-doença, como
salário-de-contribuição, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, com reflexos no benefício decorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.