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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.005293-0/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
APELANTE : ACELINO ALVES BORGES e outro
ADVOGADO : Augusto Moreira Beltrao e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI Nº
8.112/90. INTERESSE DE AGIR.
1. A demora no pagamento do débito reconhecido na via administrativa caracteriza o de interesse de agir.
2. Reconhecido na via administrativa o direito da parte autora em acumular as vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei
8.112/90, é cabível o pagamento das parcelas devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFPEL e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo de
apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.