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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.000990-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : MARIA DA GRACA AMARAL OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO : Carolina Kraft Hoewell e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Delmar Reinaldo Both e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. PES.
DESCUMPRIMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS.
1.Determinada a compensação dos valores pagos indevidamente.
2.Os juros deverão ser mantidos conforme pactuados e computados de acordo com o sistema de amortização previsto no contrato.
3.As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo caso de revisão dos encargos
mensais durante toda a contratualidade.
4.Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, visando à redução gradual da dívida, conforme
disposições legais, e evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes no saldo devedor (capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
