TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.006439-7/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 11/19/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.006439-7/RS

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : SADELI PADARIA E CONFEITARIA LTDA/ e outros

ADVOGADO : Magali Helena Flocke Hack e outros

APELANTE : SADI NUNES DA SILVA

: IRIA NUNES DA SILVA

ADVOGADO : Magali Helena Flocke Hack

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Alvaro Sergio Weiler Junior e outros

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. Entende-se não existir, no ordenamento jurídico pátrio, vedação quanto ao limite máximo dos juros remuneratórios em contratos

bancários. A tanto aplicam-se as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.

2. Havendo revisão contratual e, por conseguinte, existindo relação de débito e crédito entre as partes, fica autorizada a compensação

ou repetição de indébito. Tais institutos atendem ao princípio da economia processual, com o objetivo de evitar o ajuizamento de

novas demandas perante o Judiciário e impedem o enriquecimento sem causa ou ilícito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.006439-7/RS, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2005-71-08-006439-7-rs-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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