—————————————————————-
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.05.005819-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : PETRONIO ARAUJO VIVIAN e outro
ADVOGADO : Elvio Jair Warpechowski
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Renato Moreira Dorneles e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. QUITAÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa .
2. Imperativa a aplicação do critério do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), quando do reajuste das
prestações, como pactuado. Comprovado desrespeito ao critério por meio de perícia.
3. Em caso de amortização negativa, a parcela dos juros não-paga deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção
monetária pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
4. Após revisão contratual, identificadas importâncias pagas a maior pela parte mutuária, assegura-se a restituição. Não-comprovada
litigância de má-fé em relação à atuação do agente financeiro, capaz de legitimar devolução, em dobro, de valores.
5. Reconhecida a quitação das obrigações até o limite do valor depositado. Inteligência do art. 899, § 2º, do Código de Processo
Civil.
6. Condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.