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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.03.001269-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ –
INMETRO
ADVOGADO : Marcelo Silveira Martins
APELADO : COM/ DE COMBUSTIVEIS VOLKWEIS LTDA/
ADVOGADO : Eder Guimaraes Costa
EMENTA
AUTUAÇÃO. INMETRO. PORTARIA 199/94. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO TRANPORTADOR DE CARGA
PERIGOSA.
Reveste-se de legalidade o auto de infração lavrado pelo INMETRO por infringência da parte autora do Regulamento Técnico
Metrológico, aprovado pela Portaria 199/94.
Irregularidade identificada em veículo transportador de carga perigosa.
A graduação da multa configura ato discricionário, não se legitima a intervenção do Judiciário no eme da conveniência e
oportunidade da escolha da sanção aplicada (mérito do ato administrativo sancionador), podendo apenas ser apreciado eventual
desvio de finalidade ou de competência, não sendo essa a hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
