TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.036844-8/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.036844-8/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MONICA BENDER

ADVOGADO : Celso Lucinda e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO

ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. Corrigido, de ofício, o erro material da sentença para que o dispositivo passe a constar na redação seguinte: “Ante o exposto, no

mérito, julgo parcialmente procedente a ação, (…)”.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

4. Mantido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma como previsto na Lei nº 9.876/99, com

marco inicial na data do requerimento administrativo.

5. Em relação aos honorários advocatícios resta mantido o fio na sentença, sob pena de reformatio in pejus.

6. Inviável o pagamento de prestações sob a forma de complemento positivo, porquanto vedado o fracionamento, repartição ou

quebra do valor da eução, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal.

7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença, determinar o cumprimento imediato do acórdão, negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.036844-8/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2004-70-00-036844-8-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 23 mar. 2026
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