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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.036844-8/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MONICA BENDER
ADVOGADO : Celso Lucinda e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Corrigido, de ofício, o erro material da sentença para que o dispositivo passe a constar na redação seguinte: “Ante o exposto, no
mérito, julgo parcialmente procedente a ação, (…)”.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
4. Mantido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma como previsto na Lei nº 9.876/99, com
marco inicial na data do requerimento administrativo.
5. Em relação aos honorários advocatícios resta mantido o fio na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
6. Inviável o pagamento de prestações sob a forma de complemento positivo, porquanto vedado o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da eução, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença, determinar o cumprimento imediato do acórdão, negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
