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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.003726-0/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CERAMARTE LTDA/
ADVOGADO : Tamara Ramos Bornhausen e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96, é um benefício fiscal que teve todos os seus critérios definidos pelo
legislador, criado no intuito de desonerar a cadeia de produção e colaborar para uma melhor competitividade das empresas
brasileiras no mercado de exportação.
2. Ante a ausência de previsão legal, inviável a correção monetária dos créditos ressarcidos.
3. Eventual morosidade no procedimento administrativo para liberar o ressarcimento dos créditos presumidos de IPI não implica no
direito à correção monetária dos respectivos valores, quando não demonstrada a demora injustificada e negligente por parte da
Administração.
4. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa.
5. Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
