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00016 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027058-7/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : ELIO DE ALMEIDA e outro
ADVOGADO : Mauricio Alessandro Voos
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
:
TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE
CRÉDITOS LTDA/ e outro
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSTAR INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO E
EFEITOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
VALORES. INVIABILIDADE DO DEPÓSITO. EFEITOS DA MORA. AÇÃO PRÓPRIA. PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES.
1. A insuficiência dos depósitos na ação de consignação em pagamento, induz, necessariamente à improcedência da ação, em vista
do disposto no §2º do art. 899 do CPC. (AC Nº 2000.72.00.006192-5/SC, Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida; AC nº
2005.72.07.002375-3/SC, Relatora: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)
2. A especial natureza da ação consignatória evidencia a confissão de dívida pelo mutuário em favor da entidade mutuante.
Contrariamente ao depósito, na consignação em pagamento, o autor admite a dívida e requer o depósito do valor que entende devido,
ante a recusa do credor. Isso significa dizer, que os valores consignados não mais pertencem ao autor, uma vez que voluntariamente
deposita-os em conta judicial em favor da parte credora. No pedido de consignação em pagamento, a Lei nº 8.951, de 13 de
dezembro de 1994, conferindo nova redação ao art. 899 do CPC, modernizou o instituto, assegurando o direito do devedor
consignante à exoneração e o direito do credor/demandado a receber o que lhe é devido, não se confundindo com o depósito judicial.
3. Correta a decisão a quo, direcionando o autor à via consignatória para as finalidades de mitigar os efeitos da mora.
4. Parcial provimento ao agravo para impedir os efeitos de eventual eução extrajudicial enquanto discutida a dívida
judicialmente. Decisão majoritária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, vencidos o Des. Lugon em parte e a Des. Federal Maria Lúcia
Luz Leiria que dava provimento ao recurso. Determinada a juntada de notas taquigráficas, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.