TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038030-7/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038030-7/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : SANFELICE E DE MARCHI LTDA/

ADVOGADO : Marco Antonio de Almeida Maioli e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR DA EMPRESA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei

referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já

que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.

3. No entanto, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante

precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica,

promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas

(art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação

indevida dos bens da sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência

de indícios para o redirecionamento da eução , tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento

comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Poderá, porém, o

sócio desfazer a presunção da dissolução irregular em sede de embargos à eução , onde a cognição é euriente.

4. No caso dos autos, verifica-se a ausência de quaisquer indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem as formalidades

legais.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038030-7/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-038030-7-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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