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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030513-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MAURÍCIO SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO : Adriana Garcia da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA
DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de
segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Sabe-se que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser
afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular dá conta da fragilidade do estado de saúde da segurada, sendo categórico
quanto à sua incapacidade laboral, mostrando-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício
previdenciário ora tratado.
4. Presentes, portanto, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este consubstanciado na
grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do autor, caso deva aguardar o desfecho da lide para o
recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui para prover a sua manutenção, por motivo de moléstia
incapacitante.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.