TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028744-7/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/05/2007

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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028744-7/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : SORAYA DE FATIMA HUBNER JUNG

ADVOGADO : Fabio da Silva Muinos e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Marcio Roberval Flores Carvalho

INTERESSADO : SATURNO PARANA IND/ E COM/ DE BALANCAS LTDA/ e outro

ADVOGADO : Maria Izabel de Macedo Vialle e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. ART. 13, DA LEI

N.º 8.620/93. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIAL. DESBLOQUEIO

DE VALORES PENHORADOS VIA BACEN-JUD. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese

estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei

referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já

que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.

3. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade da expressão “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”

constante no caput do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, Rel.

Des. Federal Amir Sarti, de forma que o acolhimento do pedido de redirecionamento exige a comprovação do dolo do sócio-gerente

da empresa eutada, não podendo ser este simplesmente presumido em decorrência do não-pagamento. Refiro, ainda, restarem os

órgãos fracionários vinculados à decisão do Plenário, nos termos do disposto no art. 151, do Regimento Interno deste Tribunal, e no

art. 481, parágrafo único, do diploma processual.

4. No entanto, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante

precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica,

promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas

(art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação

indevida dos bens da sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência

de indícios para o redirecionamento da eução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento

comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Poderá, porém, o

sócio desfazer a presunção da dissolução irregular em sede de embargos à eução, onde a cognição é euriente.

5. Agravo de instrumento provido, para determinar a elusão da agravante do pólo passivo da eução fiscal, tendo em vista que

retirou-se da empresa eutada no ano de 1998, não podendo, portanto, responder por eventual dissolução irregular que viesse a

ocorrer posteriormente a esta data, bem como para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema

BACEN-JUD que estiverem no nome dela.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028744-7/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-028744-7-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-05-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026
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