TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027513-5/SCRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027513-5/SCRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA TRENTINISILVA LTDA/ ME e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO EX

OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º, DO

DECRETO-LEI Nº 1.569/77, E 45, DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO QÜINQUENAL. ART. 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO DE

PARTE DOS DÉBITOS. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 2º, §3º, DA LEF. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. A atual jurisprudência vem admitindo a possibilidade do juiz declarar, ex officio, a prescrição, mormente após a alteração

procedida no art. 219, § 5º, do CPC, através da Lei nº 11.280/06, dispondo que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

Precedente deste TRF.

2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,

realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77, consoante acórdão publicado em 07/03/2007.

3. Esta mesma Corte Especial no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS,

realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da

Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições

destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois o prazo de

10 (dez) anos previsto no citado dispositivo legal invadiu matéria reservada à lei complementar, violando, conseqüentemente, o

artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Consagrou, assim, o entendimento segundo o qual, a partir da CF/88, as contribuições

sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à decadência e

à prescrição.

4. No caso concreto, tendo as declarações sido entregues entre 29/09/1999 e 12/07/2002, constata-se que ocorreu a prescrição apenas

em relação às declarações entregues até 14/02/2001,como preconizado na decisão hostilizada, pois o prazo só seria interrompido na

data do despacho que ordenou a citação (15/02/2006).

5. Não cabe no caso a aplicação da suspensão prevista no art. 2º, §3º, da LEF, eis que a jurisprudência dominante tem entendido que

tal suspensão do prazo prescricional somente se aplica aos créditos de natureza não-tributária, sob pena de inconstitucionalidade no

caso de sua aplicação aos créditos tributários, como os do presente caso.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027513-5/SCRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-027513-5-screlator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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