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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027513-5/SCRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA TRENTINISILVA LTDA/ ME e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO EX
OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º, DO
DECRETO-LEI Nº 1.569/77, E 45, DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO QÜINQUENAL. ART. 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO DE
PARTE DOS DÉBITOS. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 2º, §3º, DA LEF. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A atual jurisprudência vem admitindo a possibilidade do juiz declarar, ex officio, a prescrição, mormente após a alteração
procedida no art. 219, § 5º, do CPC, através da Lei nº 11.280/06, dispondo que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Precedente deste TRF.
2. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,
realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77, consoante acórdão publicado em 07/03/2007.
3. Esta mesma Corte Especial no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS,
realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da
Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições
destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois o prazo de
10 (dez) anos previsto no citado dispositivo legal invadiu matéria reservada à lei complementar, violando, conseqüentemente, o
artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Consagrou, assim, o entendimento segundo o qual, a partir da CF/88, as contribuições
sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à decadência e
à prescrição.
4. No caso concreto, tendo as declarações sido entregues entre 29/09/1999 e 12/07/2002, constata-se que ocorreu a prescrição apenas
em relação às declarações entregues até 14/02/2001,como preconizado na decisão hostilizada, pois o prazo só seria interrompido na
data do despacho que ordenou a citação (15/02/2006).
5. Não cabe no caso a aplicação da suspensão prevista no art. 2º, §3º, da LEF, eis que a jurisprudência dominante tem entendido que
tal suspensão do prazo prescricional somente se aplica aos créditos de natureza não-tributária, sob pena de inconstitucionalidade no
caso de sua aplicação aos créditos tributários, como os do presente caso.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
