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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026447-2/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Guilherme Zorato e outros
AGRAVADO : CLEONICE ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADO : Luciano Cesar Lunardelli
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. ESTADO. MUNICÍPIO.
1. Tratando o pedido de fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS, a adequação desse sistema, ao fornecimento de
medicamentos para as situações de eção, deve ser coordenada entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não
sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar-se a responsabilidade a apenas um dos operadores.
2. Para o fornecimento da medicação, basta que o médico integrante do sistema único de saúde entenda por necessário determinada
medicação, cuja comercialização esteja autorizada em território nacional, e essa haverá de ser providenciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.