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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025293-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : NEW PAPER IND/ E COM/ DE EMBALAGENS LTDA/
ADVOGADO : Clarisse da Cunha Lay e outros
: Ricardo Jobim de Azevedo
: Alfeu Dipp Muratt
AGRAVADO :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – CREA/RS
ADVOGADO : Rosangela Ernestina Baldasso e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA À PENALIDADE DE MULTA. CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
1. Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de
parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
2. o valor da multa questionada não representa quantia que possa inviabilizar o depósito pela parte agravante, empresa que atua no
ramo da indústria e comércio de embalagens.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
