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00016 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.011668-9/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUTOR : GUILHERME WOLFGANG WEINZIERL
ADVOGADO : Fernando Mayerle
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01, ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001.
1. O art. 29-C é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e deve ser aplicado às relações processuais instauradas a partir
da sua vigência (27/07/2001), inclusive nas causas, que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas
contra o FGTS, administrado pela CEF.
2. A Medida Provisória 2.164-40/01, foi editada em data anterior à da EC 32/2001, época em que o regime constitucional não fazia
restrição ao uso desse instrumento normativo para disciplinar matéria processual.
3. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória, rescindindo parcialmente o julgado, vencido o Desembargador Federal Luiz
Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
