—————————————————————-
00016 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009276-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : MARIA DE JESUS RIBEIRO PINTO
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91.
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO
RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e
9.032/95 não incidem sobre os benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente às suas respectivas vigências.
2. A aplicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95 às pensões deferidas anteriormente à sua vigência viola o disposto no artigo 195, § 5º,
da Constituição Federal, pois nenhum benefício da previdência social pode ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de
custeio total.
3. Pacificou-se na 3ª Seção desta Corte, no julgamento da AR n.º 2002.04.01.049702-7/RS, a orientação de que é indevida a
devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente rescindida, seja pelo caráter
alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, seja pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa
vantagem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.