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00016 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.000962-9/RS
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
AUTOR :
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – CAMPUS UNIVERSITARIO DE
CONCORDIA
ADVOGADO : Nahim Diego Mezacasa de Mattos
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. DOCUMENTO
NOVO.
1. Tendo o acórdão rescindendo entendido tão-somente não ser viável a apreciação da imunidade tributária da autora em eção de
pré-eutividade, não há falar em violação ao art. 195, §7º, da CF/88, que dispõe acerca da imunidade de contribuição para a
seguridade social das entidades beneficientes de assistência social. Ademais, não tendo decidido o mérito do direito da autora à
imunidade, não se verificam as ofensas às disposições de lei invocadas.
2. A alegada ofensa à coisa julgada também não se revela capaz ao decreto rescisório buscado, porquanto o mandamus, ainda que
tenha realizado coisa julgada material, o fê-lo de forma condicional ao preenchimento dos requisitos ensejadores da imunidade.
3. A certidão administrativa juntada não se caracteriza como documento novo, porquanto certifica situação existente ao tempo da
prolação do acórdão rescindendo, não tendo o autor demonstrado a impossibilidade de obtenção anterior. Ademais, por si só não
representa prova pré-constituída suficiente para, em eção de pré-eutividade, caracterizar imunidade dependente do
preenchimento de requisitos.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.