TRF4

TRF4, 00016 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.000962-9/RS, Relator Juíza Federal Convocada Maria Helena Rau De Souza , Julgado em 03/14/2008

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00016 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.000962-9/RS

RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA

AUTOR :

FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – CAMPUS UNIVERSITARIO DE

CONCORDIA

ADVOGADO : Nahim Diego Mezacasa de Mattos

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. DOCUMENTO

NOVO.

1. Tendo o acórdão rescindendo entendido tão-somente não ser viável a apreciação da imunidade tributária da autora em eção de

pré-eutividade, não há falar em violação ao art. 195, §7º, da CF/88, que dispõe acerca da imunidade de contribuição para a

seguridade social das entidades beneficientes de assistência social. Ademais, não tendo decidido o mérito do direito da autora à

imunidade, não se verificam as ofensas às disposições de lei invocadas.

2. A alegada ofensa à coisa julgada também não se revela capaz ao decreto rescisório buscado, porquanto o mandamus, ainda que

tenha realizado coisa julgada material, o fê-lo de forma condicional ao preenchimento dos requisitos ensejadores da imunidade.

3. A certidão administrativa juntada não se caracteriza como documento novo, porquanto certifica situação existente ao tempo da

prolação do acórdão rescindendo, não tendo o autor demonstrado a impossibilidade de obtenção anterior. Ademais, por si só não

representa prova pré-constituída suficiente para, em eção de pré-eutividade, caracterizar imunidade dependente do

preenchimento de requisitos.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.000962-9/RS, Relator Juíza Federal Convocada Maria Helena Rau De Souza , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-acao-rescisoria-no-2007-04-00-000962-9-rs-relator-juiza-federal-convocada-maria-helena-rau-de-souza-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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