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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.03.000505-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
PARTE AUTORA : ESCRITORIO LEX S/C LTDA/ e outros
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. “PRO LABORE”. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. SÚMULA 44 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
RESTITUIÇÃO.
Caso de aplicação da Súmula nº 44 do TRF da 4ª Região.
No Mandado de Segurança nº 2001.70.03.002909-6 foi reconhecido que os recolhimentos efetuados pela parte autora a título de
Contribuição Social sobre pagamento de administradores e autônomos são indevidos.
É facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o crédito apurado em seu favor por meio de precatório regular ou mediante
compensação, pois são as formas de eução do julgado colocadas à sua disposição.
Correta a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores declarados
como indevidamente recolhidos na ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
