TRF4

TRF4, 00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.13.002093-7/SC, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/28/2007

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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.13.002093-7/SC

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Edson Maciel Monteiro e outros

EMBARGADO : SALETE THIEDE ME

ADVOGADO : Rodrigo de Souza e outro

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS. LIMITAÇÃO.

Em relação aos contratos bancários, a restrição ao percentual dos juros remuneratórios anuais estava vinculada à regulamentação do

art. 192, §3º, da CRFB/88. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4,

entendeu que a norma inscrita em tal dispositivo, e revogada pela EC n.º 40/03, não era de eficácia plena e estava condicionada à

edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. A matéria foi pacificada

pela Súmula n.° 648 do STF: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que

limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Desta forma, não existe norma com competência para limitar o encargo em comento, no que tange aos mútuos contratado com

instituições financeiras, seja porque a norma constitucional não era auto-aplicável, seja porque foi revogada, sem a promulgação de

nenhuma norma regulamentadora.

Prevalece o regramento da Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, e atribui ao Conselho Monetário Nacional

competência elusiva para regular as tas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária.

A aplicabilidade e especialidade desta lei já foi discutida pelo STF, quando levado a apreciar a aplicabilidade ou não da Lei da Usura

aos contratos do SFN em face da limitação dos juros, como se vê no RE 78.953/SP. Tal discussão deu origem à Súmula 596 do STF,

cujos precedentes que a fundamentaram consideraram revogado o art. 1º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64, in verbis: “As

disposições do Decreto 22.626, de 1933 não se aplicam às tas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas

em instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Portanto, verificada a existência conjunta de preceitos legais válidos, qual seja a Lei 4.595/64 e a Lei 10.406/02 (Novo Código

Civil), deve-se considerar a diferença entre mútuo com finalidade econômica bancário e civil. Em relação a este, aplicáveis

integralmente as normas do CC/02. Em relação ao mútuo bancário, realizado por intermédio de instituição financeira, deve-se

observar a lei especial no que tange aos juros remuneratórios. Inaplicáveis, então, os arts. 406 e 591 do Código Civil.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.13.002093-7/SC, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-embargos-infringentes-em-ac-no-2006-72-13-002093-7-sc-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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